OBRIGAÇÕES MENSAIS E ANUAIS |
2.3. Contribuição Previdenciária sobre a Comercialização da Produção Rural
2.4. Retenção Previdenciária sobre o Valor Bruto da Nota Fiscal
2.5. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CRPB (Desoneração da Folha de Pagamento)
3.2. Contribuição Sindical do Empregador
3.3. Contribuição Sindical dos Empregados
3.4. RAIS – Relação Anual de Informações Sociais
1. INTRODUÇÃO
Neste boletim abordaremos as obrigações mensais e anuais de ordem trabalhista e previdenciária dos empregadores em geral, novas situações como a desoneração da folha de pagamento, e o programa de informações correspondente.
2. OBRIGAÇÕES MENSAIS
2.1. Salário
De acordo com o artigo 459, § 1o da CLT o empregador pagará o salário dos seus empregados até o 5o dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Cabe ressaltar que a legislação trabalhista considera o sábado como dia útil para todos os fins.
Caso o 5o dia útil recaia em sábado feriado, ou em caso de não funcionamento da empresa ao sábado, o pagamento deve ser antecipado, de acordo com o artigo 465 da CLT.
O pagamento do salário tem que ser efetuado em moeda corrente do país onde estiver sendo prestado em serviço, de acordo com o artigo 463 da CLT.
O salário pode ser pago diretamente ao empregado, depósito bancário, ou em cheque, contudo, devendo ser assegurado ao empregado que o cheque possa ser descontado até o 5o dia útil.
2.2. INSS
O empregador é obrigado a reter e conseqüentemente recolher a contribuição previdenciária por parte dos seus empregados (8%, 9% ou 11%), bem como dos autônomos (11%) e sócios (11%), que lhe prestaram serviços durante aquela determinada competência, de acordo com o artigo 20 da Lei n° 8.212/1991.
O empregador também é obrigado a recolher a sua contribuição previdenciária patronal (20% sobre a folha de pagamento dos empregados, autônomos e sócios), de acordo com o artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.
O empregador doméstico também é obrigado a recolher a contribuição previdenciária patronal (12% sobre a remuneração do empregado doméstico), de acordo com o artigo 24 da Lei n° 8.212/1991.
O prazo do recolhimento previdenciário da parte dos empregados, autônomos e sócios, bem como da parte patronal será efetuado até o dia 20 do mês subseqüente, de acordo com o artigo 30, inciso I, letra “b” da Lei n° 8.212/1991.
Caso não haja expediente bancário no dia 20 do mês subseqüente, a empresa deverá antecipar o recolhimento previdenciário para o dia útil imediatamente anterior, de acordo com o artigo 30, inciso III da Lei n° 8.212/1991.
O prazo do recolhimento previdenciário da parte do empregado doméstico e da parte patronal do empregador doméstico será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente, de acordo com o artigo 30, inciso V da Lei n° 8.212/1991.
Caso não haja expediente bancário no dia 15 do mês subseqüente, o empregador doméstico deverá postergar o recolhimento previdenciário para o dia útil imediatamente posterior, de acordo com o artigo 30, § 2°, da Lei n° 8.212/1991.
2.3. Contribuição Previdenciária sobre a Comercialização da Produção Rural
O produtor rural pessoa física, nos termos do artigo 12, inciso VII, letra “a”, da Lei nº 8.212/1991, bem como o produtor rural pessoa jurídica (agroindústria), nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, recolherão suas contribuições previdenciárias patronais sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição ao recolhimento previdenciário de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, autônomos e sócios; e o RAT, nas seguintes alíquotas:
1. Produtor Rural Pessoa Física: 2,3%, artigo 25 da Lei nº 8.212/1991;
2. Produtor Rural Pessoa Jurídica: 2,85%, art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
O prazo do recolhimento previdenciário da contribuição sobre a comercialização da produção rural será efetuado até o dia 20 do mês subseqüente, de acordo com o artigo 30, inciso III e X da Lei nº 8.212/1991.
Caso não haja expediente bancário no dia 20, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, de acordo com o artigo 30, inciso III da Lei nº 8.212/1991.
2.4. Retenção Previdenciária sobre o Valor Bruto da Nota Fiscal
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada deverá reter 11% sobre o valor bruto da nota fiscal emitida pela empresa contratada, de acordo com o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.
Cessão de mão-de-obra é conceituada pelo artigo 31, § 3º da Lei nº 8.212/1991, como a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizam serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante.
Empreitada é conceituada pelo artigo 116 da IN RFB nº 971/2009, como a execução de obra/tarefa/serviço, estabelecida em contrato, com ou sem fornecimento de material ou equipamento, realizado nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros, ou nas dependências da empresa contratada.
Ressalte-se que, de acordo com os artigos 7º, § 6º; e 8º, § 5º da Lei nº 12.546/2011, independentemente da matrícula CEI das obras, as empresas enquadradas na desoneração, terão a alíquota de retenção previdenciária sobre a nota fiscal reduzida de 11% para 3,5%, sendo mantidos todos os procedimento e recolhimentos regulados pela Lei nº 8.212/1991.
O prazo do recolhimento da retenção previdenciária sobre a nota fiscal, sendo tanto com a alíquota de 11%, quanto a alíquota de 3,5%, será até o dia 20 de cada mês subseqüente à data de emissão da nota fiscal, de acordo com o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.
Caso o dia 20 não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, ainda de acordo com o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.
2.5. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (Desoneração da Folha de Pagamento)
Desoneração nada mais é que uma substituição de contribuição previdenciária, onde se substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento dos empregados, autônomos e sócios, para 1% ou 2% sobre a receita bruta total da empresa desonerada, de acordo com os artigos 7º ao 8º da Lei nº 12.546/2011.
Para as empresas que estão enquadradas na desoneração, Lei nº 12.546/2011, a obrigação do recolhimento mensal da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), de acordo com o artigo 30 da Lei nº 8.212/1991, será até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, sendo que, caso não haja expediente bancário neste dia, o recolhimento ocorrerá antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Caso o dia 20 não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, ainda de acordo com o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.
Tal prazo de recolhimento também se aplica para as empresas optantes pelo Simples Nacional, tributadas sob a forma do Anexo IV, que estão enquadradas na desoneração.
2.6. FGTS
De acordo com o artigo 15 da Lei n° 8.036/1990, o FGTS deve ser recolhido até o dia 07 de cada mês subseqüente ao mês da prestação de serviço.
Caso não haja expediente bancário neste dia, o recolhimento deverá ocorrer no dia útil imediatamente anterior.
2.7. CAGED
O CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, previsto pela Lei n º 4.923/65, tem como objetivo informar aos entes públicos, principalmente o Ministério do Trabalho e Emprego, a movimentação dos empregados nas empresas.
As empresas e equiparadas a empresas, regidas pela CLT, ficarão obrigadas a informar no CAGED toda e qualquer admissão, demissão, transferência ocorrida com seus empregados.
Os empregadores deverão encaminhar até o dia 07 do mês subseqüente, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), através de meio eletrônico, com utilização do aplicativo correspondente fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
2.8. Vale-Transporte
O benefício do vale-transporte regulado pela Lei nº 7.418/1985 constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
2.9. Salário família
Preencher a Ficha de salário-família e o Termo de Responsabilidade para os filhos dos empregados nascidos durante o mês, juntando a certidão de nascimento ou documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.
Para os filhos até 06 anos de idade o empregado deverá apresentar no mês de novembro o atestado de vacinação ou documento equivalente e para os filhos a partir de 07 anos de idade, comprovante de freqüência escolar nos meses de maio e novembro.
No caso de menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
O salário família tem previsão no artigo 81 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999.
2.10. SEFIP/GFIP
A finalidade da GFIP é informar todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, compreendendo as remunerações de trabalhadores (empregado, avulso e contribuinte individual), comercialização da produção, informações acerca da construção civil, reclamatória trabalhista, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, receitas de eventos desportivos e patrocínios, além de outras informações.
São obrigados ao envio da GFIP, as pessoas físicas, as pessoas, jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa, sujeitos ao recolhimento do FGTS, bem como, à prestação de informações à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil.
Não devem recolher e informar na GFIP:
1. segurado especial, (art.12, VII, da Lei n° 8.212/1991), sem trabalhador que lhe preste serviço;
2. contribuinte individual sem trabalhador que lhe preste serviço;
3. órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência;
4. segurado facultativo;
5. candidato a cargo eletivo, relativo à contratação de contribuinte individual para prestação de serviços exclusiva durante o período eleitoral.
O contribuinte individual que remunera trabalhadores deve declará-los na GFIP, mas não deve se incluir como trabalhador. Ele deve ser cadastrado como "Empresa".
Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social, a RFB e o FGTS.
A GFIP deve ser enviada mensalmente até o dia 07 (sete) do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à RFB e à Previdência Social.
Caso não haja expediente bancário, o envio deve ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
A GFIP da competência “13” deve ser enviada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
2.11. EFD-Contribuições
Ficam obrigadas a adotar a EFD-Contribuições, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 6.022/ 2007, todas as pessoas jurídicas sujeitas à desoneração, com base nos seguintes prazos de obrigatoriedade, definidos na IN RFB nº 1.252/2012:
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do artigo 7º e nos incisos III a V do “caput” do artigo 8º da Lei n º 12.546/ 2011.
Os arquivos da EFD-Contribuições têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações das contribuições e créditos sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, como nos casos de abertura, sucessão e encerramento.
Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o 1º dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de qualquer outro evento que altere a forma e período de escrituração fiscal do estabelecimento.
A data final constante do mesmo registro deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação das atividades daquele estabelecimento.
O arquivo digital conterá as informações referentes às operações praticadas e incorridas em cada período de apuração mensal e será transmitido até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao mês de referência da escrituração digital.
Estão dispensadas de apresentação da EFD-Contribuições as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, conforme o artigo 5° da IN RFB nº 1.252/2012.
3. OBRIGAÇÕES ANUAIS
3.1. CIPA
As empresas obrigadas, em razão do número de empregados e grau de risco, a constituir CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), devem realizar anualmente as eleições.
Tais empresas também ficam obrigadas a realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), conforme NR-5 do MTE;
3.2. Contribuição Sindical do Empregador
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica, em favor do Sindicato representativo dessa categoria independentemente de serem ou não associados a um sindicato, de acordo com o artigo 580,inciso III da CLT.
Tal contribuição será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá numa importância proporcional ao capital social da empresa.
Conforme disposto no artigo 587 da CLT, a contribuição sindical patronal deverá ser recolhida até o dia 31 no mês de janeiro de cada ano.
Embora não exista definição expressa em lei da data limite para o vencimento, a grande maioria dos sindicatos estipula o prazo de vencimento no último dia útil do mês, devendo sempre, por uma questão de segurança, a empresa verificar a data junto à entidade sindical da respectiva categoria a que pertence.
3.3. Contribuição Sindical dos Empregados
De acordo com o artigo 580, inciso I; e 582 da CLT, os empregadores devem descontar a contribuição sindical dos empregados na folha de pagamento do mês de março de cada ano.
Para os empregados admitidos após o mês de março, o desconto da contribuição sindical dos empregados será efetuado no mês subseqüente ao da admissão, no mês anterior e ainda não recolhida por outra empresa referente ao ano financeiro em curso e recolhê-las até o último dia útil do mês seguinte.
3.4. RAIS – Relação Anual de Informações Sociais
Os empregadores são obrigados a entregar, no prazo estipulado por cronograma de entrega do MTE, a RAIS devidamente preenchida.
Instituída pelo Decreto nº 76.900/1975, a RAIS tem por objetivo:
- o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País,
- provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho,
- a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.
Base Legal: Todos os citados no texto.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Guilherme Biazotto Vieira
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9 palavras que você deve evitar ao se descrever profissionalmente
Você deverá fazer uma boa descrição de seu perfil profissional para que os recrutadores percebam que devem considerá-lo para a vaga em questão.
Em um currículo ou em uma entrevista de emprego, você deverá fazer uma boa descrição de seu perfil profissional para que os recrutadores percebam que devem considerá-lo para a vaga em questão. Para que você tenha sucesso nessas etapas, é importante que você saiba o que dizer e também o que deve evitar.
A seguir, confira 9 palavras que você deve deixar de usar ao se descrever profissionalmente:
1. Inovador
A maioria das empresas busca essa característica em um candidato. Ser inovador realmente é algo positivo para diversas áreas de sua vida. Porém, utilizar esse adjetivo para se descrever pode passar uma imagem errada, já que na verdade a maneira mais efetiva de comprovar esse fato é com ações. Por isso, se você considera suas ideias inovadoras, utilize exemplos que demonstrem essa qualidade.
2. Autoritário
Autoridade é algo que também não deve ser provado com palavras. Se você precisa dizer constantemente que é um bom líder, é provável que, na verdade, você não seja. Essa qualidade só pode ser provada na prática, portanto é importante que você evite esse adjetivo.
3. Criativo
Algumas palavras são usadas com tanta frequência que acabam perdendo o impacto. “Criativo” é uma delas. Mesmo que você realmente tenha essa característica, procure descrever tal qualidade de outra maneira, evitando soar clichê.
4. Guru
Tentar parecer mais inteligente pode acabar passando uma imagem contrária. Por isso, usar a palavra “guru” para se descrever pode acabar com sua credibilidade.
5. Impetuoso
Mesmo que você goste muito de alguma determinada função, dizer que é apaixonado por alguma atividade pode fazer você parecer desesperado. Por isso, procure demonstrar essa característica dizendo apenas que você tem facilidade com determinados cargos, mas evite dizer que é impetuoso.
6. Único
Dizer que você é único em uma descrição profissional sobre você não é adequado. Por isso, mostre que seu trabalho é melhor que a concorrência e assim você ganhará credibilidade.
7. Incrivelmente...
Utilizar “incrivelmente” antes de outro adjetivo para se descrever pode soar imaturo, além de ser exagerado. Não diga que você é “incrivelmente capacitado”, por exemplo.
8. Empreendedor em série
Começar um negócio após o outro porque o primeiro não funcionou não faz de você um empreendedor em série. Pessoas que conseguiram obter sucesso com suas criações podem utilizar esse adjetivo. Se você ainda não alcançou esse nível, evite tal descrição.
9. Estrategista
Poucas pessoas são realmente estrategistas. O fato de você ter algumas boas ideias não classifica você como um e é por isso que você deve evitar essa palavra.
Fonte: Infomoney (Por Universia)