A NOVA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA

10/10/2011 22:54

Proposta Abrange Inicialmente os Setores de Tecnologia de Informação e Comunicação, Vestuário, Calçadista e Moveleiro

Mauricio Alvarez da Silva*

Há algum tempo o Governo vem discursando sobre desonerar a folha de pagamento das empresas. Com o advento da Medida Provisória 540 está sendo dado o primeiro passo nesse sentido, contudo, como contrapartida, está sendo criada uma nova contribuição social sobre o faturamento.

Para as empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, até 31 de dezembro de 2002 incidirá nova contribuição sobre o valor da receita bruta ajustada, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da  Lei 8.212/1991 (contribuições patronais), à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Também estão sendo incluídas nesse período experimental empresas de confecção, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes, calçadista e moveleira, as quais contribuirão sobre o valor da receita bruta ajustada à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previdenciárias patronais. As empresas abrangidas são aquelas que fabricam produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI.

No caso de empresas que se dediquem também a outras atividades o cálculo da contribuição alcançará apenas à parcela da receita bruta correspondente aos produtos em referência. Nestes casos a redução da Contribuição Patronal (incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991), será proporcional. O percentual de redução resultará da razão entre a receita bruta de atividades relacionadas à fabricação dos produtos destacados e a receita bruta total.

Para o cálculo da nova contribuição, a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei 6.404/1976, excluindo-se da base de cálculo a receita bruta de exportações.

A data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991, ou seja, o empresário deverá providenciar o recolhimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

Importante destacar que mesmo que haja a redução integral da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, as empresas continuarão sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária, pois ainda não há qualquer dispensa nesse sentido.

As disposições inerentes a nova contribuição passam a vigorar a partir de dezembro/2011, nesse período ainda deverão ser publicados outros normativos visando operacionalizar a questão.

Particularmente fico temeroso com essa troca de contribuições, pois sabemos como começa mas não sabemos como terminará.

Historicamente o governo institui contribuições aparentemente pequenas, como talvez seja o caso. No entanto, estas não demoram a serem majoradas e terem suas alíquotas aumentadas na primeira oportunidade. A antiga CPMF teve na sua origem uma alíquota de 0,25% e quando foi extinta já corroia 0,38% de nossas movimentações financeiras.

Outro exemplo clássico é a Cofins, que originalmente era cobrada á alíquota de 2% sobre o faturamento e atualmente pode representar até 7,6% da receita bruta das empresas, ou seja, o céu é o limite.

Bem, a nova contribuição está criada e instituída. Nos resta monitorar e cuidar para que não se transforme em mais um tormento tributário para nós contribuintes e administradores tributários.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário e é autor das obras Manual de Retenção do ISS e Manual prático para elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC e Demonstração do Valor Adicionado - DVA.